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CIDADE

Sancionado Projeto de Lei do refis 2023 que concede promover a regularização de créditos tributários e não tributários no município de Medeiros Neto


O Projeto de Lei Nº 577/2023, que institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refis 2022, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários no município de Medeiros Neto, foi sancionado pelo prefeito Adalberto Alves Pinto, esta semana. A gestão municipal estava aguardando a aprovação, no Plenário da Casa Legislativa, para sancionar o projeto e conceder a renegociação das dívidas em até 12 parcelas.

Art.1º. Fica instituído no Município de Medeiros Neto/BA, o Programa de Recuperação Fiscal REFIS MUNICIPAL/2023, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários de competência municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, podendo ser parcelados em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas. Parágrafo único: O REFIS MUNICIPAL/2023 será administrado pela Secretaria de Municipal de Finanças e Fazenda através do Departamento de Tributação, Fiscalização Tributária e Cadastramento, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município, sempre que necessário. Art. 2º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL/2023 dar-se-á por opção do contribuinte fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas no Código Tributário Municipal. §1º Poderá a Fazenda Pública Municipal lançar de oficio o REFIS MUNICIPAL/2023, para realização de campanha de efeito geral, que vise a recuperação de créditos tributários e de receita tributária municipal. §2º A adesão ao REFIS MUNICIPAL/2023 implica inclusão da totalidade dos débitos relativos aos tributos mencionados no Artigo 1º, de responsabilidade do optante, inclusive os não constituídos, que serão denunciados espontaneamente, mediante confissão. §3º A opção pelo Programa REFIS MUNICIPAL /2023 deverá ser formalizada em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta lei, mediante requerimento do contribuinte como adesão ao REFIS MUNICIPAL /2023. §4º O prazo tratado no parágrafo terceiro poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, mediante expedição de Decreto do Chefe do Poder Executivo, em consonância com o interesse público e a conveniência administrativa. Av. Oscar Cardoso, nº 135 - Centro - Medeiros Neto-BA CEP 45960-000 Telefo

§5º O Município dará ampla publicidade dos dispositivos, vigência e benefícios desta Lei Ordinária, por intermédio dos meios de comunicação disponíveis, verificados os princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e normas da Lei no 8.666/93. Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia e/ou remissão sobre os encargos previstos no Artigo 1º, desta Lei, observada a seguinte condição: I - Anistia e ou remissão de até 100% (cem por cento) dos juros e multas, exceto correção monetária, para o contribuinte que aderir ao REFIS MUNICIPAL/2023. §1º O débito consolidado na forma desta Lei aplicados os benefícios de que trata o Artigo 3º, sujeitar-se-á a correção monetária com a variação do índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo – Série Especial – IPCA-E do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, conforme art. 52, §2º do Código Tributário Municipal (Lei nº 266/2005). Art. 4º. O parcelamento dos débitos consolidados relativos aos créditos tributários e não tributários previsto no caput do art. 1º. induz anistia ou redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em: I -100% (cem por cento), sendo adimplido em parcela única o débito consolidado dos últimos 05 (cinco) anos; II - 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 02 (duas) parcelas iguais e consecutivas referente ao crédito consolidados nos últimos 05 (cinco) anos; III- 70% (setenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas referentes ao crédito consolidados nos últimos 05 (cinco) anos; IV- 60% (sessenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas referente ao crédito consolidados nos últimos 05 (cinco) anos; V- 50% (cinquenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas; Parágrafo único: Se parcelado, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica. Art.5º A opção pelo REFIS MUNICIPAL/2023 exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos impostos de que trata esta Lei Complementar. Art. 6º A opção pelo Programa sujeita o optante a: I- Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos; Av. Oscar Cardoso, nº 135 - Centro - Medeiros Neto-BA CEP 4

II-A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa; III-Pagamento regular das prestações do débito consolidado; IV- Para obter os benefícios do REFIS MUNICIPAL/2023 deve o contribuinte confessar o débito e renunciar expressa de forma irrevogável, desistindo de todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto ou finalidade, mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa ora substituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se findam os correspondentes pleitos; V- As execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao REFIS MUNICIPAL/2023, mediante comunicação do contribuinte ao executivo fiscal; VI- O Município de Medeiros Neto verificará nos casos de já haver lançamento fiscal, se houve lançamento de algum período atingido pela decadência ou pela prescrição, bem como eventual inobservância aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, anterioridade e legalidade tributárias, desde que previamente arguido em procedimento administrativo fiscal, curso ou já encerrado, devendo o contribuinte aderir ao REFIS MUNICIPAL/2023 com valores líquidos; VII- As execuções fiscais já ajuizadas poderão ser incluídas na pauta da Semana do Mutirão da Conciliação caso sejam realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no decorrer do ano de 2023, junto a Comarca de Medeiros Neto/BA, Art. 7º. A homologação da opção será efetuada pela Secretaria de Finanças e Fazenda, através do Departamento de Tributação, Fiscalização Tributária e Cadastramento e, não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologada. Parágrafo único. A homologação da opção pelo REFIS MUNICIPAL/2023 não será condicionada a apresentação de qualquer tipo de garantia ou arrolamento, salvo a prévia existência de penhora em processo de execução fiscal, a qual deverá permanecer até a integral quitação do débito consolidado. Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL/2023 mediante ato administrativo, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II- Constituição de crédito tributário, lançado de oficio, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL/2023 e não incluído na confissão a que se refere o Artigo 7º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; III- falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

IV- Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Medeiros Neto-BA e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL/2023. V- Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; VI- Inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL/2023. §1º A exclusão do contribuinte no REFIS MUNICIPAL/2023 acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas. §2º A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Jurídica do Município, por intermédio do Departamento de Tributação, Fiscalização Tributária e Cadastramento, o qual emitirá, em 5 (cinco) dias. Art. 9º. Aplicam-se aos casos omissos desta Lei os dispositivos da Lei 266 de 15 de dezembro de 2005 (Código Tributário do Municipal) e demais alterações legais. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias correspondentes e constantes da Lei Orçamentária vigente. Art. 11. O Poder Executivo a contar da publicação desta Lei fica autorizado a expedir normas e atos complementares necessários para a sua regulamentação, inclusive a aprovação de formulários, ampliação de horário de atendimento e designação de servidores para tal. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MEDEIROS NETO, Estado da Bahia, em 14 de março de 2023. ADALBERTO ALVES PINTO Prefeito Municipal


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