Para o funcionamento do comércio, até o momento, o que prevalece é a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor. A cláusula 37ª da CCT prevê que empregadores concedam aos trabalhadores do comércio varejista regidos pela Convenção efeito de feriado na segunda-feira de Carnaval (dia 28 de fevereiro de 2022), em compensação ao Dia do Comerciário.
Já na terça-feira de Carnaval (dia 01 de março de 2022), o trabalho é facultativo ao comércio. Em todo o país a data é comemorada por tradição cultural, pois, não há lei nacional que tenha decretado tal data como feriado.
Para a quarta-feira de Cinzas (dia 02 de março de 2022), cabe o mesmo raciocínio sobre a terça-feira, o trabalho é facultativo até às 14h. Não há lei específica para esse dia, entretanto, grande parte das empresas inicia suas atividades após o meio-dia. Mas, cada empresário pode estabelecer o seu horário.
ASCOM/CDL