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Medeiros Neto

Promotor da 153ª Zona Eleitoral expede ofício com regras para o pleito de domingo, dia 2

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O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio de seu representante abaixo assinado, com atuação na 153ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia, municípios de Medeiro Neto, Ibirapuã e Lajedão, com base nas suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, pode e deve atuar preventivamente, contribuindo para normalidade do pleito;

CONSIDERANDO que a Lei 9.504/97, a Resolução TSE 23.610/2019 e a Resolução TSE 23.669/2021, impõem uma série de restrições no dia da eleição, bem como regulamentam a atuação dos fiscais nomeados por partidos e coligações; INFORMA e CIENTIFICA, os Srs. Representantes dos Partidos e Coligações, bem como todos os Candidatos ao pleito de 2022, das principais normas que devem ser, rigorosamente, cumpridas por todos os envolvidos no dia do pleito, sem prejuízo de outras determinações da lei eleitoral:

1) Em relação aos ELEITORES:

  1. Somente é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, conforme, art. 39-A, caput, da Lei 9.504/97. A jurisprudência admite também o uso de camisetas, bonés, ou similares, desde que feitos e custeados pelo próprio eleitor, já que é proibido a doação de qualquer brinde ao eleitor, conforme art. 39, § 6º, da Lei 9.504/97;

2) Em relação aos Servidores da Justiça Eleitoral e MESÁRIOS:

2.1) No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, conforme, art. 39-A, § 2º, da Lei 9.504/97;

2.2) O presidente da mesa receptora, que é, durante os trabalhos eleitorais, a autoridade superior naquela seção, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e a compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (art. 153, §1º, da Resolução TSE n. 23.669/2021).

3) Em relação aos FISCAIS dos PARTIDOS e COLIGAÇÕES:

3.1) No dia da votação, durante os trabalhos, somente é permitido que, em seus crachás, constem o nome do fiscal e a sigla do partido político, federação ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário, nos termos do art. 39-A, § 3º, da Lei 9.504/97 e do art. 151, da Resolução TSE 23.669/2021.

Atenção!!! Como é vedada a padronização de vestuário, os fiscais não podem usar camisas ou outras peças iguais, como, por exemplo, todos com camisas vermelhas ou com camisas azuis ou verdes, etc.

3.2) O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 15cm de comprimento por 12cm de largura e conter apenas o nome do fiscal e o nome e a sigla do partido político, da federação ou da coligação que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral, conforme art. 151, § 1º, da Resolução TSE 23.669/2021. Assim, por exemplo, é proibido constar no crachá o número do partido ou o número de qualquer candidato ou mesmo usar adesivos de propaganda eleitoral;

3.3) Caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com as normas previstas na legislação, o (a) presidente da mesa receptora orientará os ajustes necessários para que o fiscal possa exercer sua função na seção eleitoral, sob pena de ser impedido e , se necessário, retirado da seção eleitoral (art. 151, § 2º c/c art. 153, § 1º, ambos da Resolução TSE 23.669/2021);

3.4) Cada partido político, federação ou coligação poderá nomear até 2 (dois) delegados para cada município ou zona eleitoral, bem como até 2 (dois) fiscais para cada mesa receptora (titular e suplente), mas em cada mesa receptora somente poderá atuar 1 (um) fiscal de cada partido político, federação ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de votação, conforme determina o art. 149 e parágrafos, da Resolução TSE 23.669/2021. Portanto, tendo 1 (um) fiscal do respectivo partido, federação ou coligação na mesa receptora o outro suplente não poderá permanecer no local de votação, salvo no momento de realização de eventual troca;

3.5) A escolha de fiscal e delegado de partido político, federação ou de coligação não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (art. 149, § 4º, da Resolução TSE 23.669/2021);

3.6) As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos, federações ou coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral. Para tanto, o presidente do partido político, da federação ou o representante da coligação deverá informar às juízas ou aos juízes eleitorais, até 30 de setembro, para o primeiro turno, e 28 de outubro, para o segundo turno, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais, delegadas e delegados, podendo os TREs adotarem serviço virtual para este encaminhamento (art. 149, § 5º e 6º, da Resolução TSE 23.669/2021);

3.7) Caso o Partido, Federação ou Coligação não tenha fiscais suficientes para todas as seções eleitorais, um fiscal poderá ser nomeado para acompanhar mais de uma seção eleitoral ao mesmo tempo (art. 149, § 2º, da Resolução TSE 23.669/2021);

3.8) Os fiscais de partidos, federações e coligações serão admitidos para fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, que devem ser dirigidos aos membros da mesa receptora de votos e registradas na ata, se for o caso (art. 150, da Resolução TSE 23.669/2021);

4) Em relação à QUALQUER PESSOA:

4.1) É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou com instrumentos de propaganda eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1º, da Lei 9.504/97);

 

4.2) Constituem crimes, no dia da eleição: (art. 39, § 5º, da Lei 9.504/97)

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

Por fim, informamos também que o Ministério Público, as Forças Policiais e a Justiça Eleitoral imprimirão forte fiscalização para inibir a compra de votos (art.299, do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o transporte ilegal de eleitores (art. 11, III c/c 5º, da Lei 6091/74, com pena de até 6 anos de reclusão), a coação eleitoral (art. 301, do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o derrame de “santinhos” (art. 39, § 5º, III, com pena de até 1 ano de detenção e multa de 5 a 15 mil UFIRs), ou quaisquer outros crimes eleitorais ou comuns.

Para ciência dos interessados divulgue-se este ofício circular aos Partidos

Políticos e às Coligações, especialmente, para que estes comuniquem todos os seus candidatos, bem como instruam todos os fiscais nomeados para fiscalização, do inteiro teor deste ofício.

Atenciosamente,

JOÃO BATISTA MADEIRO NETO

Promotor de Justiça Eleitoral

153ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia, municípios de Medeiro Neto, Ibirapuã e Lajedão

Redação Medeirosneto.com

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