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CÂMARA MUNICIPAL

PL que dispõe sobre a criação de Serviço de Inspeção Municipal é aprovado na Câmara de Medeiros Neto

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Foi aprovado por unanimidade, na última Sessão Ordinária, realizada na segunda-feira (03), o Projeto de Lei (PL) nº 01/2023, de autoria do Executivo, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no município de Medeiros Neto, vinculado à Secretaria de Agropecuária, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território Municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.

São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei: os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; o pescado e seus derivados; o leite e seus derivados; o ovo e seus derivados e os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.

Também foram aprovadas uma indicação, mais um projeto de lei e uma emenda aditiva.

Indicação nº 20/2023 – De autoria da Vereadora Marlene Alves, solicitando do prefeito, que contrate mais um atendente na regulação, devido o alto número de pessoas que procuram aquele local.


De acordo com a vereadora, a regulação se encontra com dificuldades no quadro de funcionários, com a necessidade de contratação de mais uma pessoa. Nota-se que a demanda de pessoas que procuram o local citado acima é muito grande e poucos para atenderem e acaba afligindo nossa população. Devido à falta de mais uma pessoa para estar fazendo os procedimentos necessários.

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO MUNICIPAL Nº.05/2023 - Reestrutura plano de cargos, carreiras e vencimentos para os servidores públicos da Câmara Municipal de Medeiros Neto.

EMENDA ADITIVA DE Nº 01/2023/PROJETO DE LEI Nº 05/2023, de autoria do Vereador Júnior Serapião, No Artigo 59º, acrescentar o Parágrafo 5º, para Permitir que o avô ou a avó afasta-se do trabalho por cinco dias, após o nascimento do Neto.


VEJA A SESSÃO NA ÍNTEGRA


ASCOM

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